Data é antecipada porque 20 de dezembro cai num sábado; saiba prazos, descontos e caminhos legais
(FOLHAPRESS) – A segunda parcela do 13º salário será paga até o dia 19 deste mês para trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos e aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou de regimes próprios de estados, municípios e do Distrito Federal.
Por lei, empregadores têm até 20 de dezembro para pagar a segunda cota -ou todo o valor, caso não tenham depositado a primeira parcela-, mas como neste ano a data cai em um sábado (20), quando não há expediente bancário, o pagamento deve ser antecipado.
Por que o pagamento deve ser antecipado para 19 de dezembro
Quando a data limite legal (20 de dezembro) coincide com um dia sem expediente bancário, o depósito costuma ser antecipado para o dia útil anterior. Por isso, o prazo prático para pagamento da segunda parcela neste ano é 19 de dezembro.
Há, porém, divergência entre especialistas sobre o prazo para o pagamento do 13º na sua totalidade. “Alguns especialistas defendem que, no caso do pagamento de todo o valor, ele seja feito até o dia 30 de novembro.” Em anos anteriores, quando o dia 30 caiu em domingo, o depósito foi antecipado para a sexta-feira anterior.
Mas há outro entendimento: “não haver data exata na lei e, com isso, o entendimento é que o prazo final de todo o pagamento do benefício é 20 de dezembro, sob pena de multa.”
O que dizem especialistas e o que o trabalhador pode fazer
O texto lembra que o 13º é garantia constitucional. O material cita a opinião de advogados sobre como proceder quando há atraso ou não pagamento:
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, lembra que o 13º é um benefício garantido pela Constituição Federal. Ele afirma que caso a empresa não faça o pagamento da gratificação natalina, o trabalhador deve pode procurar o setor de recursos humanos ou o próprio empregador para solicitar a regularização.
“Caso não haja acordo ou pagamento integral dos valores devidos, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário e ingressar com uma ação para cobrar o montante”, diz ela.
Carla Felgueiras, sócia do escritório Montenegro Castelo Advogados Associados, acrescenta que, caso o empregador não tenha cumprido os prazos de pagamento do 13º, o empregado pode, além de fazer queixa formal no RH, denunciar a irregularidade ao Ministério do Trabalho e Emprego.
“Além disso, o empregado pode formalizar denúncia perante o Ministério Público do Trabalho ou ajuizar reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento. Nas hipóteses em que houver denúncia ao MTE ou ao MPT, o empregador poderá sofrer multa administrativa, que dobra em caso de reincidência”, diz ela.
A especialista afirma que o empregador não está autorizado a deixar de pagar o 13º salário, mesmo em se houver crise financeira. “O pagamento é uma garantia legal, cuja observância é obrigatória, de modo que a omissão configura infração trabalhista”, afirma.
Como é feito o cálculo do 13º
Regras básicas trazidas pela matéria:
– Para quem já estava na empresa ou foi contratado até o dia 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13º é exatamente igual à metade do salário. Quando há pagamento frequente de hora extra, adicional noturno ou comissões, a parcela pode ser maior por considerar esses adicionais.
– Para quem foi contratado a partir de 18 de janeiro, o 13º é proporcional aos meses trabalhados. Se o empregado trabalhou pelo menos 15 dias no mês, considera-se o mês como integral para fins de cálculo.
– O valor considera o salário-base mais a média anual de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) e comissões. Para salários variáveis, soma-se as remunerações e divide-se pelo número de meses até o pagamento.
– A base para pagar a primeira parcela é o mês anterior ao depósito do 13º. Exemplo: se a primeira parcela cai em 30 de novembro, o salário considerado é o de outubro.
Diferenças entre primeira e segunda parcela
A primeira e a segunda parcelas devem corresponder, cada uma, a metade do valor total. Porém:
– Na primeira parcela não há descontos.
– Na segunda parcela são feitos os descontos legais, incluindo Imposto de Renda (para quem deve pagar) e contribuição ao INSS.
A regra de proporcionalidade e a inclusão de adicionais (horas extras, comissões etc.) valem para ambas as parcelas.
Quem tem direito e consequências para o empregador
Têm direito ao 13º trabalhadores contratados pela CLT (urbanos ou rurais), empregados domésticos e avulsos, além de aposentados e pensionistas da Previdência Social e servidores públicos em regimes próprios.
Se o 13º não for pago, o empregado pode denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho, ao sindicato da categoria ou ajuizar ação trabalhista. Também existe a possibilidade de rescisão indireta do contrato (quando o trabalhador encerra o contrato por falta grave do empregador), com efeitos semelhantes à demissão sem justa causa.
Além das sanções judiciais, a empresa pode sofrer multas administrativas, que dobram em caso de reincidência, e multa adicional de 10% se prevista em convenção ou acordo coletivo.
Reflexão breve e prática (Leonardo de Paula Duarte)
Reflexão de Leonardo de Paula Duarte: O pagamento do 13º é mais do que uma obrigação legal: é um reconhecimento da dignidade do trabalho. Quando o salário e as gratificações são honrados, a família do trabalhador pode planejar o fim de ano com paz e segurança.
Como lembrança bíblica, a Escritura chama atenção para a justiça no trato com o trabalhador: “Não defraudarás o teu próximo, nem o oprimirás; o salário do jornaleiro não permanecerá contigo até pela manhã.” (Levitico 19:13, NTLH).
Respeitar prazos e pagar corretamente é cumprir a lei e também um gesto de responsabilidade social. Se houver irregularidade, os canais legais existem para restaurar direitos com correção monetária. Buscar informação e agir com serenidade é a melhor postura para quem depende desse rendimento.
Fontes: Reportagem FOLHAPRESS com declarações de advogados e esclarecimentos sobre prazos e cálculo do 13º salário.

