Júri reconhece qualificadoras e aplicou pena de 84 anos, 5 meses e 10 dias
O Tribunal do Júri de Mondaí condenou um homem a 84 anos, 5 meses e 10 dias de prisão por atear fogo na casa da ex-companheira durante a madrugada de 1º de outubro de 2024, em Iporã do Oeste (Extremo-Oeste catarinense). Na residência, além da vítima principal, dormiam a filha de 4 anos, os pais dela e uma tia com deficiência — cinco pessoas que ficaram em grave risco.
O crime e a fuga da família
A ação penal da Promotoria de Justiça de Mondaí detalha que o acusado invadiu clandestinamente o terreno da casa, descumprindo uma medida protetiva, e, “usando uma substância acelerante, ateou fogo sob o assoalho do quarto onde estavam a ex-companheira e a filha pequena”.
Por se tratar de uma casa de madeira, as chamas se alastraram com rapidez e atingiram outros cômodos onde dormiam os demais familiares. O incêndio foi controlado por um vizinho e pelo Corpo de Bombeiros, e a família conseguiu escapar ao perceber as chamas.
Qualificadoras reconhecidas pelo Júri
Em plenário, as Promotoras de Justiça Priscila Rosário Franco e Daniela Carvalho Alencar demonstraram que as cinco tentativas de homicídio foram qualificadas pelo motivo torpe, pelo uso de fogo e pela impossibilidade de defesa das vítimas. No caso da filha, foi incluída a qualificadora por ser praticado contra menor de 14 anos. A tentativa contra a tia foi agravada por se tratar de uma pessoa com deficiência.
Sobre a tentativa contra a ex-companheira, o Júri reconheceu a qualificadora de feminicídio, conforme a legislação vigente antes da atualização legal que ampliou as penas para esse tipo de crime. Também foram reconhecidas duas causas de aumento: o descumprimento da medida protetiva e a prática do crime na presença da filha.
As promotoras afirmaram que a apresentação das provas confirmou as responsabilidades e a gravidade do ato. Segundo as palavras da Promotora Priscila Franco: “O acolhimento integral dos pedidos do Ministério Público comprova que a vida é inegociável. Esta condenação atende o anseio por justiça desta família e reafirma que estamos enfrentando a criminalidade de forma veemente”. A Promotora Daniela Alencar complementou: “Crimes dessa gravidade não serão tolerados”.
Pena e execução: início imediato em regime fechado
De acordo com a decisão, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade. A determinação segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1.068, sobre a execução imediata das decisões do Tribunal do Júri.
O caso reforça o caráter exemplar da resposta penal quando há risco à vida e violação de medidas protetivas, além do potencial de perigo comum — a casa ficava em área urbana com vizinhança próxima.
Contexto e implicações
O uso do fogo como meio para atingir pessoas em domicílio traz agravantes práticos e simbólicos: o perigo é coletivo, a possibilidade de defesa é reduzida enquanto as vítimas dormem, e as consequências podem atingir não só as vítimas diretas, mas também vizinhos e a comunidade. Neste processo, a conjugação de qualificadoras e causas de aumento resultou em uma dosimetria de pena muito elevada.
Segundo as promotoras, a condenação reafirma o compromisso do Ministério Público com a proteção da vida e com o enfrentamento da violência de gênero, especialmente em situações em que há descumprimento de medidas protetivas e ataques que atingem crianças e pessoas com deficiência.
Reflexão cristã — assinada por Leonardo de Paula Duarte
Como colunista cristão, vejo nesta condenação um sinal de que a sociedade — por meio da Justiça — pode dizer não à impunidade e proteger os vulneráveis. A busca por justiça não anula a dor das vítimas, mas pode oferecer uma resposta institucional necessária.
A Bíblia nos lembra princípios que se aplicam ao cuidado com o outro: “Aprendam a fazer o bem; busquem a justiça, protejam o oprimido, defendam o direito do órfão, façam justiça à viúva.” (Isaías 1:17, NTLH). Que essa condenação seja também um convite à prevenção, ao apoio às vítimas e ao cumprimento eficaz de medidas protetivas.
— Leonardo de Paula Duarte

