Segunda parcela do 13º: pagamento antecipado até 19 de dezembro — prazos, cálculo e direitos do trabalhador

Entenda por que a segunda cota deve sair até 19 de dezembro e quais são seus direitos

Prazo e calendário

Por lei, empregadores têm até 20 de dezembro para pagar a segunda cota — ou todo o valor, caso não tenham depositado a primeira parcela. Como, neste ano, o dia 20 cai em um sábado, quando não há expediente bancário, o pagamento deve ser antecipado: a segunda parcela será paga até o dia 19 de dezembro para trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos e aposentados e pensionistas do INSS ou de regimes próprios.

Há controvérsia sobre a data do depósito de todo o valor (quando a empresa opta por pagar à vista). Alguns especialistas defendem que, nesse caso, o pagamento integral deveria ser feito até 30 de novembro; já outro grupo entende que a lei não fixa data diferente e mantém 20 de dezembro como prazo final, sujeito a multa em caso de descumprimento.

Como é feito o cálculo do 13º

Para quem já estava na empresa ou foi contratado até o dia 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13º é exatamente igual à metade do salário. Se houver pagamento frequente de horas extras, adicional noturno ou comissões, a parcela pode ser maior, pois esses adicionais entram na conta.

Para contratados a partir de 18 de janeiro, o 13º é proporcional aos meses trabalhados — e, quando o empregado trabalhou ao menos 15 dias no mês, conta-se o mês inteiro para cálculo.

O valor do benefício leva em conta o salário-base mais uma média anual de horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) e comissões. Para salários variáveis, soma-se a remuneração e divide-se pelo número de meses até o pagamento.

A primeira parcela não sofre descontos; já a segunda vem com todos os descontos legais, inclusive Imposto de Renda (quando devido) e contribuição ao INSS. A regra de cálculo segue a mesma da primeira parcela em relação à proporcionalidade e adicionais.

O que fazer se não receber o 13º

O empregado deve inicialmente procurar o setor de recursos humanos ou o empregador para solicitar a regularização. Se a empresa não regularizar, há caminhos administrativos e judiciais.

Conforme orientação de especialistas, cabe ao trabalhador denunciar a irregularidade ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho ou ao sindicato da categoria. Também é possível ajuizar reclamação trabalhista para cobrar os valores, que devem ser pagos com correção monetária.

Em palavras das fontes: “Caso não haja acordo ou pagamento integral dos valores devidos, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário e ingressar com uma ação para cobrar o montante”, diz ela.

Sobre medidas administrativas: “Além disso, o empregado pode formalizar denúncia perante o Ministério Público do Trabalho ou ajuizar reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento. Nas hipóteses em que houver denúncia ao MTE ou ao MPT, o empregador poderá sofrer multa administrativa, que dobra em caso de reincidência”, diz ela.

E quanto à obrigatoriedade do pagamento, a avaliação técnica é direta: “O pagamento é uma garantia legal, cuja observância é obrigatória, de modo que a omissão configura infração trabalhista”, afirma.

Também existe a possibilidade de o trabalhador encerrar o contrato por falta grave do empregador (rescisão indireta), recebendo direitos semelhantes aos da demissão sem justa causa, além de multas administrativas previstas em convenções coletivas ou por determinação dos órgãos fiscais.

Resumo prático para o trabalhador

– Verifique se a primeira parcela foi paga; caso não, o empregador pode pagar todo o 13º até 19/12 (neste ano, por antecipação bancária).

– Consulte o contracheque para conferir descontos na segunda parcela (IR e INSS) e a inclusão de adicionais e comissões no cálculo.

– Em caso de atraso ou ausência de pagamento: procure o RH, registre reclamação no sindicato, denuncie ao MTE/MPT e avalie ação na Justiça do Trabalho.

Reflexão breve — Leonardo de Paula Duarte

O pagamento do 13º é mais do que uma obrigação legal: reflete o princípio ético de reconhecimento do trabalho humano. Em um momento do ano em que muitas famílias contam com essa renda, a justiça no pagamento é expressão prática de cuidado social.

Como orientação espiritual e ética, lembro: “Tudo o que fizerem, façam de todo o coração, como para o Senhor e não para os homens” (Colossenses 3:23, NTLH). Que esse princípio nos inspire — trabalhadores a conhecerem seus direitos e empregadores a cumprirem suas responsabilidades.

Leonardo de Paula Duarte

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