
O que mudou e por que isso pode afetar seu patrimônio — Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) passou a permitir a inclusão do cônjuge do devedor nas ações de execução, mesmo que ele ou ela não tenha assinado o contrato da dívida, desde que o débito tenha sido contraído durante o casamento e em benefício da família.
Quem corre risco: regimes de bens e presunções — Base legal e limites: o que o STJ invocou
O entendimento do STJ se baseia nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da responsabilidade solidária dos cônjuges por dívidas assumidas em benefício da família. — Ao mesmo tempo, a decisão suscita críticas e cuidados: "Ao criar uma presunção de responsabilidade, transfere ao cônjuge o ônus de provar que a dívida não trouxe qualquer vantagem ao casal ou que os bens atingidos são incomunicáveis; ou seja, não destinados ao grupo familiar."
Como agir se você for surpreendido por uma execução — Se houver tentativa de constrição sobre bens ligados ao casal, é essencial:
- Verificar qual é o regime de bens do casamento (comunhão parcial, universal, separação total, etc.). — - Reunir documentação que comprove que o débito não foi contraído em benefício da família ou que os bens são incomunicáveis.
- Buscar assessoria jurídica especializada em direito de família e execução para apresentar defesa técnica e provas. — Como lembra a própria matéria fonte, "Cabe destacar que, se o cônjuge comprovar que a dívida no casamento contraída pelo parceiro não beneficiou a família, sua responsabilidade pode ser afastada."
Riscos práticos e recomendações — Advogados consultados por quem foi surpreendido costumam sugerir cautela no controle de finanças do casal e, quando pertinente, a revisão do regime de bens por meio de planejamento patrimonial e orientação prévia.
Reflexão cristã e ética: responsabilidade e misericórdia — Nas Escrituras encontramos orientações sobre responsabilidade e apoio à família. Uma palavra breve de encorajamento: "Tudo posso naquele que me fortalece." (Fl 4.13 NTLH) — que nos lembra da necessidade de força, sabedoria e confiança ao enfrentar crises financeiras e judiciais.
Assina: Leonardo de Paula Duarte. — Fontes citadas: trechos da reportagem original sobre a decisão do STJ, incluindo votos da ministra Nancy Andrighi e referências aos artigos do Código Civil citados na matéria.
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